O fim das saídas temporárias: Uma análise das alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 2.253/2022
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v7i15.1459Palavras-chave:
Execução penal, saída temporária, segurança pública, sistema prisionalResumo
As saídas temporárias previstas no ordenamento jurídico brasileiro são instituídas em conformidade com os objetivos da pena e do Direito Penal, atuando como instrumentos de ressocialização e reintegração social dos apenados. Entretanto, muito se discute a efetividade deste instituto, considerando o número de evasões de presos do sistema prisional e do impacto negativo na segurança pública, especialmente pelo aumento da criminalidade durante o período das saídas. Assim, surgiu o Projeto de Lei nº 2.253/2022 que propôs a extinção do benefício do sistema de execução penal. Neste contexto, o presente artigo tem o intuito de analisar os objetivos e a eficácia das saídas temporárias no sistema de execução penal brasileiro, à luz das funções estabelecidas pela Lei de Execução Penal, avaliando se este benefício cumpre suas atribuições e discutindo se há justificativas para a extinção do instituto, conforme proposto pelo referido Projeto de Lei. Inicialmente, realiza-se uma revisão histórica do instituto das saídas temporárias, explorando seus fundamentos legais e sociais e sua relevância no processo de ressocialização dos condenados. Em seguida, são apresentados dados sobre a eficácia dessa medida, considerando aspectos como reincidência e comportamentos dentro das instituições prisionais. O estudo também avalia as implicações da proposta legislativa, discutindo seus possíveis efeitos sobre o direito à reintegração social dos apenados. Conclui-se que a possível extinção das saídas temporárias é contrária ao sistema de execução penal, e a extinção total das saídas temporárias não é justificada por fundamentos concretos de ineficácia. O papel do Senado Federal foi decisivo para restringir o benefício, mantendo-o em vigor, mas com limitações para crimes hediondos e violentos, preservando o equilíbrio entre a segurança pública e os objetivos ressocializadores da pena.
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