Regime de bens nos casamentos de pessoas com setenta anos ou mais de idade e as alterações nas regras de sucessão

Autores

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v7i15.1538

Palavras-chave:

Regime de bens, Sucessões, Tese de repercussão geral

Resumo

De acordo com a definição do Código Civil Brasileiro de 2002, o regime de bens no casamento é composto pelo conjunto de regras que definem como se dará a divisão de bens dos conjugues durante a vigência da sociedade conjugal ou ao final desta, seja por separação, divórcio ou morte. O regime vale tanto para os bens adquiridos durante a vigência da união, quanto aqueles cuja aquisição se deu antes desta se iniciar. Neste sentido, este trabalho objetivou a análise do artigo 1.641, II, do Código Civil o qual estipula o regime de separação obrigatória de bens para os septuagenários. Foi feita contraposição do 1.641, II, do Código Civil com a decisão do Supremo Tribunal Federal por meio Agravo em Recurso Extraordinário 1.309.642/SP, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.  em 1º/02/2024. Como método, fora realizada revisão literária sistemática acerca do tema, por meio da análise de jurisprudências, julgados e doutrinas. O objetivo foi o de compreender os possíveis impactos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal nas uniões e no direito sucessório. Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de aplicação do regime legal a todos os nubentes com setenta anos ou mais de idade por entender que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, além de representar lesão à liberdade de gestão patrimonial da pessoa idosa. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou que os nubentes ali abarcados podem, por meio de escritura pública feita em cartório, optar por qualquer regime de bens previstos em lei e a este matrimônio se aplicará as regras do regime escolhido, inclusive em seus efeitos sucessórios. A decisão possui efeito modulatório, sendo aplicavel para as uniões futuras a esta, contudo nada obsta que aqueles que queira modificar o seu regime de casamento ou união, possa fazê-lo, em respeito ao artigo 1.829, I, do Código Civil.

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Biografia do Autor

Fernanda Soares dos Reis, Universidade Estadual do Tocantins, TO, Brasil

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins

Paulo Beli Moura Stakoviak Júnior, Universidade Estadual do Tocantins, TO, Brasil

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (2008) e mestrado em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2015), Doutorando pela mesma instituição. Atualmente é professor da Universidade do Tocantins e coordenador do Curso de Direito do campus de Palmas. Tem experiência na área de Direito Imobiliário e de Direito Agrário.

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Publicado

2024-11-04

Como Citar

REIS, F. S. dos; STAKOVIAK JÚNIOR, P. B. M. . Regime de bens nos casamentos de pessoas com setenta anos ou mais de idade e as alterações nas regras de sucessão. Revista JRG de Estudos Acadêmicos , Brasil, São Paulo, v. 7, n. 15, p. e151538, 2024. DOI: 10.55892/jrg.v7i15.1538. Disponível em: http://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1538. Acesso em: 21 dez. 2024.

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