O conflito entre a obrigação do servidor efetivo frente a faculdade da nomeação do servidor contratado como agente de contratação nos procedimentos licitatórios: uma análise de legalidade entre o art. 7º, I, e o art. 8º, caput, da Lei n. 14.133/21

Autores

  • Paulo Antônio da Silva Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraiso do Tocantins, TO, Brasil https://orcid.org/0009-0006-6825-7576
  • Luciana Ventura Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraiso do Tocantins, TO, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v7i15.1569

Palavras-chave:

Agente de Contratação, Lei n° 14.1133, art. 7º, I e 8º Caput, Conflito

Resumo

Este artigo versa sobre a antinomia existente entre o art. 7º, I, e o art. 8º, caput, da Lei n. 14.133/21, quanto a questão do servidor contratado versus efetivo no procedimento licitatório. Essa discussão leva aos Operadores do Direito, a suscitar a disponibilidade de ser aplicada ambas as normas ao mesmo fato, mesmo em face da dilação de prazo prescrita no art. 176, que se findará em 31 de março de 2027, data que a sua eficácia ser torna plena. O estudo foi realizado por meio da aplicação da metodologia de pesquisa conclusivas, dedutivo por meio da imersão exploratória, bibliográfica e documental com procedimentos qualitativos e quantitativos. Essa abordagem considera a ineficácia da legislação devido o conflito dos artigos aludidos. Diante dos fatos surgiram os seguintes objetivos específicos a serem estudados neste trabalho: analisar os arts. 7º, I, e 8º caput da lei 14.133/21, quanto às suas características, aplicabilidade e diferenças; apresentar as diferentes formas de investidura no poder público; investigar como o quantitativo de servidores disponíveis nos órgãos pode influenciar na aplicabilidade da norma; verificar a possibilidade de nulidade dos processos licitatórios caso o agente de contratação não seja um servidor efetivo; apresentar o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da aplicabilidade das normas. Neste contexto deslinda que é possível a nomeação de servidores não efetivos, desde que justificadamente, quando o órgão não disponha do profissional necessário em seu quadro de efetivos. Esse resultado é obtido através de jurisprudências, doutrinas e regulamentos, que concedem autonomia ao gestor. Ademais caso persista tal entendimento em alguns órgãos fiscalizadores é preferível manter na íntegra o que está previsto no diploma Legal.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Paulo Antônio da Silva, Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraiso do Tocantins, TO, Brasil

Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).

Luciana Ventura, Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraiso do Tocantins, TO, Brasil

Mestre em Direito e Políticas Públicas. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).

Referências

ALAGOAS. Governo Do Estado de Alagoas. Glossário de termos relacionados à transparência pública. Disponível em: https://transparencia.al.gov.br/portal/glossario/s#:~:text=Servidor%20Efetivo&text=%C3%89%20o%20servidor%20aprovado%20em,%2C%20procuradores%20de%20estado%2C%20etc. Acesso em: 22 out. 2024.

BAHIA. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Acórdão do Parecer Técnico nº 00627-22, Assunto: Consultar. Entidade: Prefeitura Municipal de Mata de São João. Ementa: ARTS, 7º E 8º, DA LEI FEDERAL 14.133/21. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE PARA ASSUMIREM A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO. REGRA GERAL. Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/05320e22.odt.pdf. Acesso: 04 abr. 2024.Barbosa, Evandro Maciel. Procurador do Estado PPE – PGE -GOVES.

BARBOSA, Evandro Maciel. Procurador do Estado PPE – PGE -GOVES. PARECER PGE/PPE Nº 00028/2023, Assunto: Designação de agente de contratação – o sentido da Lei nº 14.133/2021. Disponível em: https://compras.es.gov.br/Media/sitecompras/Documentos/NLLC/Consulta%20%C3%A0%20PGE%20-%20Agente%20de%20Contrata%C3%A7%C3%A3o%20efetivo%20ou%20comissionado.pdf. Acesso: 06 jun. 2024

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 22, XXVII. Presidência da República: Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 out. 2024.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência: Servidores e Pensionistas. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/servidores. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm. Acesso em: 11 nov. 2024.

BRASIL, Conselho nacional do Ministério Público. Quantitativo de servidores: estimativa e aspectos gerais - Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-controle-administrativo-e-financeiro/atuacao/manual-do-ordenador-de-despesas/recursos-humanos-e-gestao-de-pessoas/quantitativo-de-servidores-estimativa-e-aspectos-gerais. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ARE 1309135 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator: Min. PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 19/02/2021. Publicação: 24/02/2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=decisoes&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=O%20contrato%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20servi%C3%A7o%20tempor%C3%A1rio,%20nos%20termos%20do%20art.%2037,%20IX,%20&sort=_score&sortBy=desc. Acesso: 04 nov. 2024.

CHARLES, Ronny “Do agente de contratação à luz da lei 14.133, e a polêmica acerca do requisito ‘ser servidor efetivo’.” Portal de Compras Públicas. Disponível em: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/blog/agente-de-contratacao-e-a-condicao-de-servidor-efetivo-201. Acesso em: 06 de jun. de 2024.

COSTA, Henrique. “Do agente de contratação á luz da lei 14.133, e a polêmica acerca do requisito ‘ser servidor efetivo’.” Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/do-agentes-de-contratacao-a-luz-da-lei-14133-e-a-polemica-acerca-do-requisito-ser-servidor-efetivo/2057339115. Acesso em: 06 de jun. de 2024.

CORRÊA; Ronaldo. SOMENTE SERVIDOR EFETIVO OU EMPREGADO PÚBLICO PODERÁ CONDUZIR LICITAÇÕES PELA LEI Nº 14.133, DE 2021?. Disponível em: www.licitacaoecontrato.com.br. Acesso em: 04 de nov. 2024.

ALAGOAS. Governo Do Estado de Alagoas. Glossário de termos relacionados à transparência pública. Disponível em: https://transparencia.al.gov.br/portal/glossario/s#:~:text=Servidor%20Efetivo&text=%C3%89%20o%20servidor%20aprovado%20em,%2C%20procuradores%20de%20estado%2C%20etc. Acesso em: 22 out. 2024.

JÚNIOR, P. R. P. S.; MARQUES, D. W. P. A figura do agente de contratação na nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021). 2021. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/69089.Acesso 06 nov. 2024.

MELLO, M. C. D. 17/10/2018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.364 ALAGOAS. [s.d.]. disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749298313. Acesso em: 3 nov. 2024.

MINAS GERAIS. MAPJURIS CONSULTAS. TCEMG. Tribunal Pleno. Consulta 1148861. Relator: Conselheiro Substituto TELMO PASSARELI. Sessão: 07/02/2024. Disponível em: https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1148861#!. Acesso em: 3 nov. 2024.

NIEBUHR, Joel de Menezes. apud ACÓRDÃO Nº 085922/2023-PLENV, p. 6. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 6. ED. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/1250. Acesso em: 28 jun. 2023; p. 514.

OLIVEIRA DE FATIMA CAMARA. Portal da Transparência. Disponível em: https://cmoliveiradefatima.7focus.inf.br/cmoliveiradefatima/portal-transparencia/menu-transparencia/portal-folha-pagamento. Acesso em: 4 nov. 2024.

PARANÁ. Tribunal de Contas do Paraná. Acordão nº: 3561/23. Assunto: Consulta. Entidade: Município De Cornélio Procópio. Interessado: Amin Jose Hannouche. Relator Conselheiro: Jose Durval Mattos do Amaral. Curitiba – PR, 20 de nov. de 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2023/11/pdf/00380796.pdf. Acesso em: 06 de jun. de 2024.

PALMAS – TO. Portal da Transparência - Folha de Pagamento - SIG Portal da Transparência. Disponível em: http://prodata.palmas.to.gov.br:8080/sig/app.html#/transparencia/transparencia-folha-pagamento/. Acesso em: 4 nov. 2024.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão nº 085922/2023-PLENV. Processo nº 249203-1/2022. Relatora: Marianna Montebello Willeman. Interessado: Milton Carlos da Silva Lopes. Representante do Ministério Público: Henrique Cunha de Lima. Plenário Virtual, 31 de julho de 2023. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/Acordao_85922_2023.PDF. Acesso: 06 jun. 2024.

RONNY, Charles, Agente de Contratação e a Condição de Servidor Efetivo. Disponível em:https://ronnycharles.com.br/agente-de-contratacao-e-a-condicao-de-servidor-efetivo/. Acesso: 08 jun. 2024

SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Comentários – Artigo 7º. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/7. Acesso: 28 out. 2024.

SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado De São Paulo. Cartilha Nova Lei de Licitações e Contratos. TCE-SP, 2023. p. 47. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/cartilha_nova_lei_licitacoes_contratos.pdf. Acesso em: 11 nov. 2024.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência: Servidores e Pensionistas. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/servidores. Acesso em: 4 nov. 2024.

Downloads

Publicado

2024-11-13

Como Citar

SILVA, P. A. da; VENTURA, L. O conflito entre a obrigação do servidor efetivo frente a faculdade da nomeação do servidor contratado como agente de contratação nos procedimentos licitatórios: uma análise de legalidade entre o art. 7º, I, e o art. 8º, caput, da Lei n. 14.133/21. Revista JRG de Estudos Acadêmicos , Brasil, São Paulo, v. 7, n. 15, p. e151569, 2024. DOI: 10.55892/jrg.v7i15.1569. Disponível em: http://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1569. Acesso em: 21 dez. 2024.

ARK