O superendividamento, as fraudes bancárias e a proteção jurídica no Brasil: o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana na proteção do idoso

Autores

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v8i18.1968

Palavras-chave:

Mínimo Existencial, Práticas Abusivas, Empréstimos, Superendividamento, Aposentadoria

Resumo

A evolução da sociedade trouxe inovação tecnológica e aumento do consumo, impulsionado por crédito facilitado, como o empréstimo consignado. Contudo, idosos aposentados são vulneráveis a práticas abusivas das instituições financeiras, sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. A Constituição Federal de 1988 protege os consumidores e assegura a dignidade da pessoa humana, diretamente ligada ao conceito de Mínimo Existencial, garantindo direitos básicos como moradia e saúde. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) classifica abusos financeiros como ilegais, impondo sanções como devolução em dobro e indenização por danos morais. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, reforçando a proteção dos consumidores. Uma prática comum e prejudicial é a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), que desconta valores dos aposentados sem prazo definido, resultando em endividamento contínuo. Muitos idosos, analfabetos digitais e com pouco suporte familiar, não conseguem identificar ou contestar essas cobranças. Para enfrentar o superendividamento, a Lei 14.181/2021 foi criada, aprimorando a defesa do consumidor e permitindo a renegociação de dívidas, preservando o Mínimo Existencial. Também se discute o limite de 30% da renda mensal para descontos, conforme a IN 28/2008 do INSS, visando evitar a vulnerabilidade financeira dos idosos. Apesar das regulamentações, práticas abusivas persistem, prejudicando aposentados e desrespeitando seus direitos fundamentais.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Erica Alcina Santos da Silva, Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará. Advogada.

Jorge Luis Ribeiro dos Santos, Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará

Graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará (2000), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Pará (2013). Atualmente é professor Adjunto da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13/01/2025.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 13/01/2025.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Dispõe sobre processos administrativos no âmbito do INSS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 mar. 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/pt/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 18 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Jurisprudência. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2822411679. Acesso em: 18 mar. 2025.

BRASIL. Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 jul. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.html. Acesso em: 18 mar. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 13/01/2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Recurso Inominado n.º 0000885-57.2023.8.05.0110, Relator: Marineis Freitas Cerqueira, Quinta Turma Recursal, julgado em 20 maio 2023. Disponível em: https://www.tjba.jus.br. Acesso em: 13/01/2025.

COLOMBO, Luciane Ozelame Ribas; FAVOTO, Thais Brandt; CARMO, Sidney Nascimento do. A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE CONSUMO. AKRÓPOLIS - Revista de Ciências Humanas da UNIPAR, [S. l.], v. 16, n. 3, 2009. Disponível em: https://unipar.openjournalsolutions.com.br/index.php/akropolis/article/view/2462.

MARTINS, Juliane Caravieri. Os consumidores idosos e os contratos de empréstimo consignado: a prevenção e o tratamento do superendividamento ante a Lei nº 14.181/2021. Londrina: Thoth, 2022.

Morey, L. R. B. ., Aguiar, L. A. de ., & Gomes, S. E. R. . (2022). DIREITOS DO IDOSO: UM OLHAR ACERCA DAS FRAUDES EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 8(5), 740–755. https://doi.org/10.51891/rease.v8i5.5549.

SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Responsabilidade civil das instituições financeiras nas fraudes eletrônicas. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21 set. 2023. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2023/responsabilidade-civil-das-instituicoes-financeiras-nas-fraudes-eletronicas. Acesso em: 21/03/2025.

SCAFF, Fernando. Reserva do possível, mínimo existencial e direitos humanos. Verba Juris, ano 4, n.4, p.79-p. 102, jan./dez. 2005.

Downloads

Publicado

2025-03-28

Como Citar

SILVA, E. A. S. da; SANTOS, J. L. R. dos. O superendividamento, as fraudes bancárias e a proteção jurídica no Brasil: o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana na proteção do idoso. Revista JRG de Estudos Acadêmicos , Brasil, São Paulo, v. 8, n. 18, p. e081968, 2025. DOI: 10.55892/jrg.v8i18.1968. Disponível em: http://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1968. Acesso em: 31 mar. 2025.

ARK