Mensagens do empregador fora do expediente: o direito á desconexão e os limites da jornada de trabalho

Autores

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v8i19.2754

Palavras-chave:

Direito à desconexão, Jornada de trabalho, Saúde do trabalhador

Resumo

O presente trabalho analisa a problemática do envio de mensagens pelo empregador fora do expediente, especialmente por meio de aplicativos digitais como o WhatsApp, e suas repercussões sobre o direito à desconexão do trabalhador. A expansão das tecnologias de comunicação tem diluído as fronteiras entre jornada laboral e vida privada, acarretando dificuldades no controle da duração do trabalho prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. Esse fenômeno tem provocado prolongamento informal da jornada, supressão dos períodos de descanso e prejuízos significativos para a saúde física, mental e social dos trabalhadores. Além disso, a ausência de desconexão repercute no ambiente familiar e contribui para o aumento de situações de vulnerabilidade, especialmente em contextos já sensíveis como durante a pandemia da Covid-19. O objetivo geral da pesquisa consiste em examinar o direito à desconexão como um instrumento indispensável para a proteção da saúde, da dignidade humana, do meio ambiente laboral saudável e da convivência familiar, demonstrando a necessidade de limites à comunicação patronal após o término da jornada de trabalho. Busca-se evidenciar por que a desconexão constitui elemento essencial para assegurar direitos sociais como saúde, lazer, segurança, bem-estar psicossocial e proteção da vida familiar, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia empregada é qualitativa, de caráter descritivo e documental, fundamentada na análise da legislação trabalhista, da Constituição Federal, de estudos institucionais sobre saúde do trabalhador e de situações concretas observadas após a intensificação das atividades laborais em ambiente doméstico. O método de abordagem utilizado é dedutivo, partindo das normas que regulam a jornada de trabalho, dos direitos fundamentais ao descanso e à saúde e das medidas de interrupção previstas na legislação. Os resultados apontam que a ausência de períodos adequados de desconexão compromete o equilíbrio físico e psicológico do trabalhador, favorece o surgimento de doenças, intensifica distúrbios emocionais e amplia a exposição de famílias a situações de conflito e violência, especialmente entre mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Evidencia-se também que o respeito à desconexão possui dimensão individual e coletiva, funcionando como medida de prevenção de adoecimento e de proteção do ambiente familiar. Conclui-se que o direito à desconexão deve ser compreendido como garantia fundamental de preservação da saúde, do descanso, da segurança e da vida familiar, constituindo pilar indispensável para um meio ambiente de trabalho saudável. Sugere-se, para pesquisas futuras, o aprofundamento de estudos sobre regulamentação legislativa específica e mecanismos eficazes de fiscalização e proteção desse direito diante das novas tecnologias de comunicação.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Marcella Rodrigues dos Santos, Faculdade dos Carajás, PA, Brasil

Graduana em Direito pela Faculdade dos Carajás.

Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa, Faculdade dos Carajás, PA, Brasil

Graduado em Direito.

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Juspodivm, 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 abr. 2025.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm. Acesso em: 28 abr. 2025.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

FBSP – Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19. São Paulo: FBSP, 2020.

MARQUES, Elisabeth Bila; LAURIS, Juliana Ribeiro; DESLANDES, Suely Ferreira. Violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia: o que dizem os boletins? Ciência & Saúde Coletiva, v. 25, supl. 2, p. 4179–4188, 2020.

OMS – Organização Mundial da Saúde. Saúde mental e trabalho: relatório técnico. Genebra: OMS, 2021.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Teletrabalho durante e após a pandemia da COVID-19: impactos no trabalho, saúde e vida familiar. Genebra: OIT, 2021. Disponível em: https://www.adcoesao.pt/oit-teletrabalho-durante-e-apos-a-pandemia-da-covid-19/. Acesso em: 10 nov. 2025.

SOARES, Pollyana Lúcia Rosado. As provas digitais no processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 67, n. 104, p. 287–295, jul./dez. 2021.

SOUZA, Luiza Correia de. Direito à desconexão: estudo da regulação do direito à desconexão do trabalho. Conteúdo Jurídico, 15 maio 2024. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/64013/direito-desconexo-estudo-da-regulao-do-direito-desconexo-do-trabalho. Acesso em: 06 nov. 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário. Publicado em 28 jun. 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-valida-geolocaliza%C3%A7%C3%A3o-como-prova-digital-de-jornada-de-banc%C3%A1rio. Acesso em: 10 maio 2025.

Downloads

Publicado

2025-12-03

Como Citar

SANTOS, M. R. dos; COSTA, R. A. B. da. Mensagens do empregador fora do expediente: o direito á desconexão e os limites da jornada de trabalho. Revista JRG de Estudos Acadêmicos , Brasil, São Paulo, v. 8, n. 19, p. e082754, 2025. DOI: 10.55892/jrg.v8i19.2754. Disponível em: http://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2754. Acesso em: 3 dez. 2025.

ARK