O instituto da indicação geográfica no direito brasileiro e a tolerância a palavra “tipo" no rotulo
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v6i13.748Palavras-chave:
Indicações Geográficas, Direito Civil, Ministério da Agricultura e Pecuária, Acordo Mercosul EuropaResumo
O trabalho busca tratar da tolerância, no direito brasileiro, a alimentos que não usam o selo de Indicações Geográficas, mas permanecem sendo comercializados desde que sob a alcunha da palavra “tipo” adicionada ao nome da Indicação Geo-gráfica legítima. Para tanto, foi indicada a Portaria nº 146 de 7 de março de 1996, exarada pelo Ministério da Agricultura brasileiro, que regulamenta a produção de queijo no país bem como da Instrução Normativa nº 22 de 24 de novembro de 2005, que permite produtos de origem animal fabricados segundo tecnologias ca-racterísticas de diferentes lugares geográficos. Para obter produtos de origem ani-mal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem ani-mal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibili-dade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo, em desconformidade com tratados internacionais. O trabalho avalia estas deformidades que devem ser resolvidas para conformidade com a le-gislação internacionais sobre defensa das Indicações Geográficas e a luz do re-cente acordo Mercosul, União Europeia.
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