É possível punir sem encarcerar? as possibilidades de punições alternativas ao cárcere no sistema jurídico brasileiro

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v8i18.2133

Palabras clave:

Políticas públicas, Desencarceramento, Sistema penal

Resumen

Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que 60% das pessoas que cumprem pena no Brasil estão em um dos 1.170 estabelecimentos de regime fechado, sendo 75% destes avaliados como péssimos, ruins ou regulares, além de um déficit de mais de 175.000 vagas. Com uma população carcerária de quase 700.000 pessoas cumprindo pena em condições que violam massivamente os direitos humanos e fundamentais, seja pela superlotação, seja pelas péssimas condições de infraestrutura ou falta de acesso à saúde, educação e ao trabalho, convém questionar sobre a possibilidade de punir de forma eficaz, sem encarcerar. Nesse contexto, o presente estudo, vinculado ao  Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ODS) n. 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade de penas e medidas alternativas ao cárcere como estratégia para um sistema de justiça criminal mais eficiente e humanizado. Os objetivos específicos delimitam-se por: discutir a realidade do sistema carcerário brasileiro a partir do estado de coisas inconstitucional decretado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/2015; elencar as políticas públicas de desencarceramento previstas no ordenamento jurídico brasileiro e suas contribuições para cumprimento da finalidade das sanções penais de punição, educação e ressocialização. A partir de uma abordagem qualitativa, com base em pesquisa teórico-bibliográfica, examina-se a compatibilidade da aplicabilidade de penas e medidas alternativas ao cárcere com as finalidades de punir, prevenir e ressocializar, respeitando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A análise destaca que, embora previstas em lei, as penas e medidas alternativas ainda enfrentam barreiras culturais e institucionais que dificultam sua efetiva aplicação. Conclui-se que a ampliação do uso de sanções penais não privativas de liberdade é essencial para a superação do estado de coisas inconstitucional, devendo ser o cárcere medida extrema imposta aos crimes de maior gravidade, exigindo, contudo, o fortalecimento de políticas públicas e a desconstrução do estigma social associado à punição sem prisão.

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Biografía del autor/a

Ítalo Brenun da Silva Gomes, Universidade Estadual do Tocantins – Câmpus Paraíso –TO, Brasil

Graduando no curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins – Câmpus Paraíso.

Cristiane Dorst Mezzaroba, Universidade Estadual do Tocantins – Câmpus Paraíso –TO, Brasil

Mestra em Educação.  Advogada.  Licenciada em Matemática.  Bacharela em Direito.  Docente nos cursos de Direito na Universidade Estadual do Tocantins – Campus de Paraíso do Tocantins, no Centro de Ensino Superior de Palmas (CESUP) e do Centro Universitário Itop (UNITOP).

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Publicado

2025-05-26

Cómo citar

GOMES, Ítalo B. da S.; MEZZAROBA, C. D. É possível punir sem encarcerar? as possibilidades de punições alternativas ao cárcere no sistema jurídico brasileiro. JRG Journal of Academic Studies , Brasil, São Paulo, v. 8, n. 18, p. e082133, 2025. DOI: 10.55892/jrg.v8i18.2133. Disponível em: https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2133. Acesso em: 1 jun. 2025.

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