Acordos de Não Persecução Civil e Tribunais de Contas
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v9i20.3013Palabras clave:
Acordos de não persecução civil, Tribunais de Contas, Improbidade administrativa, Comunicabilidade entre as instâncias, ConsensualidadeResumen
O artigo busca analisar, com base nas atribuições definidas pela Constituição Federal, se compete aos Tribunais de Contas participar da celebração de acordos de não persecução civil (ANPC), firmados pelo Ministério Público, diante de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, averígua-se a (in)constitucionalidade do art. 17-B, §3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que atribui ao Tribunal de Contas o dever de participar da apuração do valor a ser ressarcido em sede de acordo de não persecução civil. Examina-se, em um primeiro momento, a natureza e os fundamentos legais do ANPC. Em seguida, a análise é voltada às competências dos Tribunais de Contas. Na sequência, verifica-se, à luz da independência entre as instâncias, se caberia aos Tribunais de Contas influírem, de alguma maneira, na celebração dos ANPC. Busca-se oferecer uma reflexão crítica sobre o papel dos Tribunais de Contas no contexto dos ANPC.
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