O conflito entre a obrigação do servidor efetivo frente a faculdade da nomeação do servidor contratado como agente de contratação nos procedimentos licitatórios: uma análise de legalidade entre o art. 7º, I, e o art. 8º, caput, da Lei n. 14.133/21
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v7i15.1569Palavras-chave:
Agente de Contratação, Lei n° 14.1133, art. 7º, I e 8º Caput, ConflitoResumo
Este artigo versa sobre a antinomia existente entre o art. 7º, I, e o art. 8º, caput, da Lei n. 14.133/21, quanto a questão do servidor contratado versus efetivo no procedimento licitatório. Essa discussão leva aos Operadores do Direito, a suscitar a disponibilidade de ser aplicada ambas as normas ao mesmo fato, mesmo em face da dilação de prazo prescrita no art. 176, que se findará em 31 de março de 2027, data que a sua eficácia ser torna plena. O estudo foi realizado por meio da aplicação da metodologia de pesquisa conclusivas, dedutivo por meio da imersão exploratória, bibliográfica e documental com procedimentos qualitativos e quantitativos. Essa abordagem considera a ineficácia da legislação devido o conflito dos artigos aludidos. Diante dos fatos surgiram os seguintes objetivos específicos a serem estudados neste trabalho: analisar os arts. 7º, I, e 8º caput da lei 14.133/21, quanto às suas características, aplicabilidade e diferenças; apresentar as diferentes formas de investidura no poder público; investigar como o quantitativo de servidores disponíveis nos órgãos pode influenciar na aplicabilidade da norma; verificar a possibilidade de nulidade dos processos licitatórios caso o agente de contratação não seja um servidor efetivo; apresentar o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da aplicabilidade das normas. Neste contexto deslinda que é possível a nomeação de servidores não efetivos, desde que justificadamente, quando o órgão não disponha do profissional necessário em seu quadro de efetivos. Esse resultado é obtido através de jurisprudências, doutrinas e regulamentos, que concedem autonomia ao gestor. Ademais caso persista tal entendimento em alguns órgãos fiscalizadores é preferível manter na íntegra o que está previsto no diploma Legal.
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