A Responsabilidade Civil das redes sociais nos danos causados por terceiros em divulgações de jogos de azar pelo viés do artigo 19 da Lei n° 12.965/2014 que estabelece as regras para uso da internet no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v8i18.2115Palavras-chave:
Influenciador digital, Jogos de azar, Marco civil da internet, Responsabilidade civilResumo
Diante do contínuo e significativo crescimento das plataformas de jogos online, esta pesquisa buscou averiguar a responsabilidade civil por terceiros, normalmente influenciadores digitais, mediante a formas ilícitas de propagandas enganosas e a margem do art. 19 da Lei n° 12.965/2014. Estas propagandas que são as publicidades conotam problemas ao que se referem aos terceiros os tais influenciadores digitais, estes adquirem vídeos com a sua estrutura modificada, com o intuito de enganar a população que buscam um ganho fácil por meio dos jogos de azar. Outra situação que envolve os terceiros, sendo estes em maior parte os influenciadores excluem informações relevantes do negócio durante a divulgação, pode-se citar a probabilidade de prejuízos financeiros. Ante este argumento, o objetivo geral da pesquisa é identificar a responsabilidade civil das redes sociais em relação aos danos causados por terceiros na divulgação de jogos de azar. Ao divulgar por meio de propagandas os fatores essenciais que visam ocultar todas as informações relevantes que causam e dissimulam as verdadeiras situações, sendo que estas propagandas são enganosas e não condiz com a realidade, observa-se claramente a manipulação deste o modo de operação aos resultados destes jogos de azar online, portanto, as redes sociais com seus influenciadores podem e devem ser responsabilizadas.
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