Perfil genético do preso e reflexões sobre o princípio da não autoincriminação: uma análise de direito comparado

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v8i18.2056

Palabras clave:

Coleta de Material Genético, Direitos Fundamentais, Princípios, Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos, Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Resumen

Este artigo busca compreender de que forma a coleta de material genético de presos, assim como estabelecida no artigo 9-A da Lei de Execução Penal, tem sido interpretada pela jurisprudência da Suprema Corte do Brasil e pelos sistemas internacionais de direitos humanos, com relação tanto ao princípio da não autoincriminação, que impede que alguém seja forçado a produzir provas contra si mesmo, quanto ao poder punitivo do Estado (ius puniendi), que visa à aplicação de sanções. Assim, a metodologia utilizada no referido trabalho foi realizada por meio de pesquisa qualitativa mediante revisão bibliográfica e análise de fontes doutrinárias, artigos e jurisprudenciais. No Brasil, a Lei nº 12.654/2012, que foi modificada pela Lei 13.964/19, prevê que para condenados por crimes dolosos que tiverem sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, por crime contra a vida, crime sexual contra vulneráveis ou outro crime contra a liberdade sexual, serão obrigados a realizar a identificação do perfil genético. No âmbito internacional, a jurisprudência dos tribunais de direitos humanos, como a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi utilizada para compreender os limites do uso do perfil genético e a proteção de direitos fundamentais. Também se concentra na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro, que por reconhecer a necessidade de equilibrar a aplicação do ius puniendi com as garantias constitucionais, entendeu ser tema de repercussão geral a coleta de material genético de forma compulsória. Ante a interpretação internacional e nacional, o estudo concluiu que para garantir a proteção de direitos humanos, é necessário um controle rigoroso sobre a coleta e o uso do perfil genético, com base em princípios de necessidade, proporcionalidade e legalidade, caso contrário o ius puniendi exacerba seus limites, tornando-se arbitrário e violando princípio expresso na constituição Federal da não autoincriminação.

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Biografía del autor/a

Rute Carlos Marinho, Universidade Estadual do Tocantins, TO, Brasil

Graduando(a) em 2025 pela UNITINS.

Andrea Cardinale Uraní Oliveira de Morais, Universidade Estadual do Tocantins, TO, Brasil

Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina -UNISUL. Especialista em Formação de Professores para o Magistério Superior Jurídico pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Graduada em Direito pela UniEvangélica - Universidade Evangélica de Goiás. Advogada. Docente efetiva da Universidade Estadual do Tocantins-UNITINS nas cadeiras de Direito Processual Penal, Prática Jurídica Penal e Núcleo de Prática Jurídica-NPJ. Docente efetiva da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS na cadeira de Direito Processual Penal.

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Publicado

2025-05-05

Cómo citar

MARINHO, R. C.; MORAIS, A. C. U. O. de. Perfil genético do preso e reflexões sobre o princípio da não autoincriminação: uma análise de direito comparado. JRG Journal of Academic Studies , Brasil, São Paulo, v. 8, n. 18, p. e082056, 2025. DOI: 10.55892/jrg.v8i18.2056. Disponível em: https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2056. Acesso em: 7 may. 2025.

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